• PL SOBRE SEMÁFORO – ESTABELECE REGRA PARA PASSAGEM LIVRE.

    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PALHOÇA, Estado de Santa Catarina,
    Faço saber a todos os habitantes deste Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

    Art. 1º Fica a Secretaria Municipal de Segurança Pública autorizada a definir os horários de intermitência ou passagem livre nos semáforos do Município de Palhoça, observando a necessidade do trânsito local e o fluxo de veículos, no período compreendido entre as 22:00h e 07:00h.

    Parágrafo único. Os semáforos permanecerão com luz amarela de aviso, sendo livre a passagem, observando os motoristas, os cuidados inerentes ao trânsito e as regras de preferência.

    Art. 2º Fica revogada a Lei n. 1.560, de 09 de Outubro de 2002.

    Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

  • DENOMINA TRAVESSA AURINA CÂNDIDA GONÇALVEZ, VIA PÚBLICA.

    DENOMINA VIA PÚBLICA. Travessa Aurina Cândida Gonçalves

    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PALHOÇA, Estado de Santa Catarina,
    Faço saber a todos os habitantes deste Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

    Art. 1º Fica denominada de Travessa Aurina Cândida Gonçalves, via pública municipal localizada no bairro Pinheira, com extensão total de 50,61m (cinquenta metros e sessenta e um centímetros) e 8,10m (oito metros e dez centímetros) de largura, neste Município de Palhoça/SC.

    Parágrafo único. A localização da via pública, de que trata este artigo, obedece ao croqui anexo, parte integrante desta Lei.

    Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

  • PL sobre informatização do processo legislativo

    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PALHOÇA, Estado de Santa
    Catarina,
    Faço saber a todos os habitantes deste Município, que a Câmara de
    Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
    Art. 1° O uso de meio eletrônico na tramitação de processos legislativos,
    comunicação de atos e transmissão de peças legislativas será admitido nos termos desta
    Lei.
    § 1° Aplica-se o disposto nesta Lei, indistintamente, à tramitação de
    Propostas de Emenda à Lei Orgânica, Projetos de Lei Complementar, Projetos de Lei,
    Projetos de Decreto Legislativo, Projetos de Resolução e todas as demais proposições
    previstas no Regimento Interno da Câmara Municipal de Palhoça/SC.
    § 2° Para o disposto nesta Lei, considera-se:
    I – meio eletrônico qualquer forma de armazenamento ou tráfego de
    documentos e arquivos digitais;
    II – transmissão eletrônica toda forma de comunicação a distância com a
    utilização de redes de comunicação, preferencialmente a rede mundial de computadores;
    III – assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca
    do signatário:
    a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade
    Certificadora credenciada, na forma de lei específica;
    b) mediante cadastro de usuário no Poder Legislativo Municipal.
    Art. 2° O envio de proposições, seja pelos membros do Poder Legislativo
    Municipal, seja pelo Poder Executivo Municipal, se darão por meio eletrônico, e serão
    admitidos mediante uso de assinatura eletrônica, na forma do art. 1o desta Lei, sendo
    obrigatório o credenciamento prévio no sistema do Poder Legislativo Municipal.

  • DENOMINA PRÉDIO PÚBLICO. Unidade básica de Saúde do bairro Passa Vinte

    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PALHOÇA, Estado de Santa Catarina,

    Faço saber a todos os habitantes deste Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

    Art. 1º Fica denominado de UNIDADE BÁSICA DE SAÚDE LORIVAL PIERRI, a unidade de saúde do bairro Passa Vinte, localizada na Rua Salvador Acisclo da Silveira, bairro Passa Vinte, neste Município de Palhoça/SC.

    Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

  • Medalha de Mérito Caetano Silveira De Mattos ao Senhor Thiago Timóteo Goulart

    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PALHOÇA, Estado de Santa Catarina,
    faço saber a todos os habitantes deste Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

    Art. 1º Fica Concedida a Medalha de Mérito Caetano Silveira de Mattos ao Senhor Thiago Timóteo Goulart, de conformidade com a Lei Nº 126, de 14 de Outubro de 1993.

    Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

  • Título de Cidadão Honorário do Município de Palhoça

    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PALHOÇA, Estado de Santa Catarina,
    Faço saber a todos os habitantes deste Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

    Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadão Honorário do Município de Palhoça ao Senhor Rubes Pacondes da Silva, nos termos do art. 40, XV da Lei Orgânica Municipal.

    Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

  • Projeto proibi descartar restos de materiais em local público

    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PALHOÇA, Estado de Santa Catarina,
    Faço saber a todos os habitantes deste Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

    Art. 1º O art. 32 da Lei n. 19/1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

    “Art. 32 É proibido depositar e descartar materiais, além de embaraçar ou impedir por qualquer modo o livre trânsito nas estradas e caminhos públicos, bem como nas ruas, praças e passeios públicos.”

    Art. 2º O parágrafo único do art. 32 da Lei n. 19/1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

    “Parágrafo Único – Compreende-se na proibição deste artigo o depósito de qualquer material, lixo e resíduos sólidos, inclusive da construção civil.”

    Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

  • Concede Medalha de Mérito Caetano Silveira de Mattos

    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PALHOÇA, Estado de Santa Catarina.
    Faço saber a todos os habitantes deste Município, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
    Art. 1º Fica concedida a Medalha de Mérito Caetano Silveira de Mattos ao Senhor João Batista Machado da Rosa.
    Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

  • Denomina Rua São Silvestre, via pública.

    DENOMINA VIA PÚBLICA. Rua São Silvestre

    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PALHOÇA, Estado de Santa Catarina,

    Faço saber a todos os habitantes deste Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

    Art. 1º Fica denominada de RUA SÃO SILVESTRE, via pública municipal localizada no bairro Caminho Novo, com extensão total de aproximadamente 129,00 (cento e vinte e nove metros), e 4,50 (quatro metros e cinquenta centímetros) de largura, neste Município de Palhoça/SC.

    Parágrafo único. A localização da referida Via Pública, de que trata o artigo anterior, obedece ao croqui anexo, parte integrante desta Lei.

    Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

  • Denomina Estrada Geral Morro do Cipó e Estrada Geral Morro do Gato, via pública.

    DENOMINA VIA PÚBLICA. Estrada Geral Morro do Cipó e Estrada Geral Morro do Gato

    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PALHOÇA, Estado de Santa Catarina,

    Faço saber a todos os habitantes deste Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

    Art. 1º Fica denominada de ESTRADA GERAL MORRO DO CIPÓ, via pública municipal localizada no bairro São Sebastião, com extensão total de aproximadamente 1.030,00m (um mil e trinta metros), e 4,50m (quatro metros e cinquenta centímetros) de largura, neste Município de Palhoça/SC.

    Art. 2º Fica denominada de ESTRADA GERAL MORRO DO GATO, via pública municipal localizada no bairro São Sebastião, com extensão total de aproximadamente 855,00m (oitocentos e cinquenta e cinco metros), e 4,50m (quatro metros e cinquenta centímetros) de largura, neste Município de Palhoça/SC.

    Art. 3º A localização das Vias Públicas, de que tratam os artigos 1º e 2º, obedecem ao croqui anexo, parte integrante desta Lei.

    Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

    Estada Geral Morro do Gato. São Sebastião (1)

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