• PL sobre informatização do processo legislativo

    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PALHOÇA, Estado de Santa
    Catarina,
    Faço saber a todos os habitantes deste Município, que a Câmara de
    Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
    Art. 1° O uso de meio eletrônico na tramitação de processos legislativos,
    comunicação de atos e transmissão de peças legislativas será admitido nos termos desta
    Lei.
    § 1° Aplica-se o disposto nesta Lei, indistintamente, à tramitação de
    Propostas de Emenda à Lei Orgânica, Projetos de Lei Complementar, Projetos de Lei,
    Projetos de Decreto Legislativo, Projetos de Resolução e todas as demais proposições
    previstas no Regimento Interno da Câmara Municipal de Palhoça/SC.
    § 2° Para o disposto nesta Lei, considera-se:
    I – meio eletrônico qualquer forma de armazenamento ou tráfego de
    documentos e arquivos digitais;
    II – transmissão eletrônica toda forma de comunicação a distância com a
    utilização de redes de comunicação, preferencialmente a rede mundial de computadores;
    III – assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca
    do signatário:
    a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade
    Certificadora credenciada, na forma de lei específica;
    b) mediante cadastro de usuário no Poder Legislativo Municipal.
    Art. 2° O envio de proposições, seja pelos membros do Poder Legislativo
    Municipal, seja pelo Poder Executivo Municipal, se darão por meio eletrônico, e serão
    admitidos mediante uso de assinatura eletrônica, na forma do art. 1o desta Lei, sendo
    obrigatório o credenciamento prévio no sistema do Poder Legislativo Municipal.