
PL sobre informatização do processo legislativo
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PALHOÇA, Estado de Santa
Catarina,
Faço saber a todos os habitantes deste Município, que a Câmara de
Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° O uso de meio eletrônico na tramitação de processos legislativos,
comunicação de atos e transmissão de peças legislativas será admitido nos termos desta
Lei.
§ 1° Aplica-se o disposto nesta Lei, indistintamente, à tramitação de
Propostas de Emenda à Lei Orgânica, Projetos de Lei Complementar, Projetos de Lei,
Projetos de Decreto Legislativo, Projetos de Resolução e todas as demais proposições
previstas no Regimento Interno da Câmara Municipal de Palhoça/SC.
§ 2° Para o disposto nesta Lei, considera-se:
I – meio eletrônico qualquer forma de armazenamento ou tráfego de
documentos e arquivos digitais;
II – transmissão eletrônica toda forma de comunicação a distância com a
utilização de redes de comunicação, preferencialmente a rede mundial de computadores;
III – assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca
do signatário:
a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade
Certificadora credenciada, na forma de lei específica;
b) mediante cadastro de usuário no Poder Legislativo Municipal.
Art. 2° O envio de proposições, seja pelos membros do Poder Legislativo
Municipal, seja pelo Poder Executivo Municipal, se darão por meio eletrônico, e serão
admitidos mediante uso de assinatura eletrônica, na forma do art. 1o desta Lei, sendo
obrigatório o credenciamento prévio no sistema do Poder Legislativo Municipal.