• Denomina Rua Beato João da Silva, via pública.

    DENOMINA VIA PÚBLICA. Rua Beato João da Silva

    PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PALHOÇA, Estado de Santa Catarina,

    Faço saber a todos os habitantes deste Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

    Art. 1º Fica denominada de RUA BEATO JOÃO DA SILVA, via pública municipal localizada no bairro Alto Aririú, com extensão total de aproximadamente 198,08 (cento e noventa e oito metros e oito centímetros), e 5,00 (cinco metros) de largura, perfazendo uma área de aproximadamente 993,53m² (novecentos e noventa e três metros e cinquenta e três centímetros quadrados), neste Município de Palhoça/SC.

    Parágrafo único. A localização da referida Via Pública, de que trata o artigo anterior, obedece ao croqui anexo, parte integrante desta Lei.

    Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

  • Projeto de lei denomina ruas no Loteamento Alaor Silveira III

    DENOMINA VIA PÚBLICA. No Loteamento Alaor Silveira III.

    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PALHOÇA, Estado de Santa Catarina,

    Faço saber a todos os habitantes deste Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

    Art. 1º Ficam denominadas as seguintes vias públicas localizadas no Loteamento Alaor Silveira III, bairro São Sebastião, neste Município, com os seguintes nomes:

    I – RUA L-1 – RUA PEDRO ANTÔNIO DOS SANTOS, via pública municipal com extensão total de aproximadamente 456,00 (quatrocentos e cinquenta metros) e 10,00m (dez metros) de largura;

    II – RUA L-2 – RUA DEMÉTRIO NOVOSSATE, via pública municipal com extensão total e aproximadamente, 455,00 (quatrocentos e cinquenta e cinco metros) e 10,00m (dez metros) de largura.

    III – RUA T-1 – RUA AMÉLIA FELIPE DOS SANTOS, via pública municipal com extensão total e aproximadamente, 109,00m (cento e nove metros) e 12,00m (doze metros) de largura.

    IV – RUA T-2 – RUA ONÉSIMO JOÃO FONSECA, via pública municipal com extensão total e aproximadamente, 108,00m (cento e oito metros) e 12,00m (doze metros) de largura.

    Parágrafo único. A localização das referidas vias públicas, de que trata este artigo, obedece ao croqui anexo, parte integrante desta Lei.

    Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

  • Denomina via pública no Loteamento Porto das Águas

    DENOMINA VIA PÚBLICA. No Loteamento Porto das Águas e dá outras providências.

    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PALHOÇA, Estado de Santa Catarina,

    Faço saber a todos os habitantes deste Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

    Art. 1º Ficam denominadas as seguintes vias públicas localizadas no Loteamento Porto das Águas, bairro Bela Vista, neste Município, com os seguintes nomes:

    I – RUA A – RUA OTOLÍVIO ANTÔNIO HENRIQUE, via pública municipal com extensão total de aproximadamente 243,00m (duzentos e quarenta e três metros), e 7,00m (sete metros) de largura;

    II – RUA B – RUA ABÍLIO DERNER DE SOUSA, via pública municipal com extensão total e aproximadamente, 50,00m (cinquenta metros) e 7,00m (sete metros) de largura.

    III – RUA C – RUA ENÉIAS DE SOUSA, via pública municipal com extensão total e aproximadamente, 206,00m (duzentos e seis metros) e 7,00m (sete metros) de largura.

    IV – RUA D – RUA PROFESSORA TEREZINHA DE JESUS, via pública municipal com extensão total e aproximadamente, 200,00m (duzentos metros) e 7,00m (sete metros) de largura.

    V – RUA E – RUA JOSÉ CELITO DE SOUSA, via pública municipal com extensão total e aproximadamente, 84,00m (oitenta e quatro metros) e 7,00m (sete metros) de largura.

    VI – RUA F – RUA JULIANA DAUFEMBACK HENRIQUE, via pública municipal com extensão total e aproximadamente, 63,00m (sessenta e três metros) e 7,00m (sete metros) de largura.

    VII – RUA G – RUA VALMIRA MARIA DE FARIAS, via pública municipal com extensão total e aproximadamente, 172,00m (cento e setenta e dois metros) e 7,00m (sete metros) de largura.

    Parágrafo único. A localização das referidas vias públicas, de que trata este artigo, obedece ao croqui anexo, parte integrante desta Lei.

    Art. 2º Fica revogada a Lei n. 4.277 de 29 de Julho de 2015.

    Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

    Rua Valmira Maria de Farias (1)

     

     

     

  • Projeto de Lei amplia percentual de 80% para 90% das vagas na Faculdade Municipal para alunos palhocenses

    Através do Projeto de Lei n. 622/2015, propusemos alteração a Lei Municipal n. 2386 de 21 de Junho de 2006, para ampliar a reserva das vagas dos cursos da Faculdade Municipal de Palhoça, aos moradores de Palhoça de 80% (oitenta por cento) para 90% (noventa por cento).

    Atualmente a FMP possui autorização para reservar 80% (oitenta por cento) das vagas dos cursos aos moradores de Palhoça e que tiverem cursado o ensino médio na rede pública de ensino, com esta alteração na lei, estamos ampliando para 90% (noventa por cento) a participação dos palhocenses nos cursos da Faculdade Municipal.

    A proposta de aumento da reserva das vagas da faculdade visa promover maior oportunidade de acesso dos moradores de Palhoça aos cursos da faculdade municipal, uma vez que os custos da FMP são arcados com a arrecadação municipal.

    O projeto de lei ainda prevê que caso não atingido o percentual de 90% ou ocorrendo sobra de vagas, a FMP poderá remanejar essas vagas, destinando aos alunos de outros municípios.

    A margem de 10% (dez por cento) fica em aberto para que moradores de outros municípios façam a inscrição ao vestibular pleiteando essas vagas e as que porventura vierem a sobrar. Além disto, há também os projetos que a Faculdade possui, com alunos de fora do País que também irão usufruir deste percentual.

    Continuamos trabalhando, visando sempre o bem estar da população de nosso Município. Venha conosco!

    #EquipeVereadorFabinhoCoelho #FMP #educação #reservadevagas #palhocenses #oportunidade #acesso

  • FMP altera o art. 1º, § 1º e §2º da Lei n. 2386/06 e acrescenta o § 3º à mesma lei

    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PALHOÇA, Estado de Santa Catarina,

    Faço saber a todos os habitantes deste Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

    Art. 1º. O art. 1º da Lei n. 2386/2006 passa a vigorar com a seguinte redação:

    Art. 1° Fica a Faculdade Municipal de Palhoça, autarquia criada pela Lei n° 2.215, de 07 de dezembro de 2005, autorizada a reservar até 90% (noventa por cento) das vagas dos cursos oferecidos por esta, aos moradores residentes no Município de Palhoça e que tiverem frequentado o ensino médio em escolas públicas.

    Art. 2º. O §1º do art. 1º da Lei n. 2386/2006 passa a vigorar com a seguinte redação:

    1° Não atingindo percentual de 90% (noventa por cento) ou ocorrendo sobra de vagas, fica a Faculdade Municipal de Palhoça autorizada a realizar matrícula dos alunos aprovados não residentes no Município de Palhoça.

    Art. 3º. O §2º do art. 1º da Lei n. 2386/2006 passa a vigorar com a seguinte redação:

    2° A exigência para concorrer às vagas reservadas aos alunos oriundos de escolas públicas e residentes no Município, dar-se-á da seguinte forma:

    I – no primeiro ano de vigência desta Lei, estarão aptos ao benefício os moradores oriundos do ensino público que tenham cursado o último ano no ensino médio;

    II – no segundo ano de aplicação desta Lei estarão aptos os estudantes da rede de ensino, que tenham cursado o terceiro e o segundo ano em escolas públicas, assim, sucessivamente, até a exigência máxima de ter cursado todo o ensino médio, nas escolas públicas.

    Art. 4º. Fica inserido o § 3º ao art. 1º da Lei n. 2386/2006, com a seguinte redação:

    3° A comprovação de que o inscrito é residente no município dar-se-á por meio de documentos que serão identificados por ato do Executivo Municipal, a ser baixado em até 60 (sessenta) dias após a publicação desta Lei.

    Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições contrárias.

  • Denomina Rua Raphael May de Sousa e Rua Celso Mai, via pública.

    DENOMINA VIA PÚBLICA. Rua Raphael May de Sousa e Rua Celso Mai.

    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PALHOÇA, Estado de Santa Catarina,

    Faço saber a todos os habitantes deste Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

    Art. 1º Ficam denominadas as seguintes vias públicas localizadas no bairro Alto Aririú, neste Município, com os seguintes nomes:

    I – RUA RAPHAEL MAY DE SOUSA, via pública municipal localizada no bairro Alto Aririú, com extensão total de aproximadamente 120,00m (cento e vinte metros), e 5,00m (cinco metros) de largura;

    II – RUA CELSO MAI, via pública municipal localizada no bairro Alto Aririú, com extensão total e aproximadamente, 185,00m (cento e oitenta e cinco metros) e 6,00m (seis metros) de largura.

    Parágrafo único. A localização das referidas vias públicas, de que trata o artigo anterior, obedece ao croqui anexo, parte integrante desta Lei.

    Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

    Rua para denominar - Rua Celso Mai - Alto Aririú (3)

  • Orçamento impositivo

    LEI ORGÂNICA. Acrescenta o art. 94-A, para tornar obrigatória a execução da programação orçamentaria, e dá outras providências.

    O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PALHOÇA, Estado de Santa Catarina,

    Faço saber a todos os habitantes deste Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e eu promulgo a seguinte Emenda à Lei Orgânica:

    Art. 1º Fica inserido o art. 94-A na Lei Orgânica do Município, com a seguinte redação:

    Art. 94-A. É obrigatória a execução orçamentária e financeira da programação incluída por emendas individuais do Legislativo Municipal em Lei Orçamentária Anual. (vide §11 do art. 166 da CF)

    1º. As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde. (vide §9º do art. 166 da CF)

    2º. As programações orçamentárias previstas no caput deste artigo não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos estritamente de ordem técnica, nestes casos, serão adotadas as seguintes medidas: (vide §12 e §14 do art. 166 da CF)

    I – até cento e vinte dias após a publicação da lei orçamentária, o Poder Executivo enviará ao Poder Legislativo as justificativas do impedimento;

    II – até trinta dias após o término do prazo previsto no inciso I deste parágrafo, o Poder Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável;

    III – até 30 de setembro, ou até trinta dias após o prazo previsto no inciso II, o Poder Executivo encaminhará projeto de lei ao Legislativo Municipal sobre o remanejamento da programação prevista inicialmente cujo impedimento seja insuperável; e

    IV – se, até 20 de novembro, ou até trinta dias após o término do prazo previsto no inciso III, o Legislativo Municipal não deliberar sobre o projeto, o remanejamento será implementado por ato do Poder Executivo, nos termos previstos na lei orçamentária anual.

    V – No caso de descumprimento do prazo imposto no inciso IV do §2º as programações orçamentárias previstas no caput deste artigo não serão consideradas de execução obrigatória nos casos dos impedimentos justificados na notificação prevista no inciso I do § 2º deste artigo. (vide §15 do art. 166 da CF)

    3º. Considera-se equitativa a execução das programações em caráter obrigatório que atenda de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas, independentemente de autoria. (vide §18 do art. 166 da CF)

    4º. Para fins do disposto no caput deste artigo, a execução da programação orçamentária será:

    I – demonstrada em dotações orçamentárias específicas da Lei Orçamentária Anual, preferencialmente em nível de subunidade orçamentária vinculada à secretaria municipal correspondente à despesa, para fins de apuração de seus respectivos custos e prestação de contas;

    II – fiscalizada e avaliada, pelo Vereador autor da emenda, quanto aos resultados obtidos.

    5º. A não execução da programação orçamentária das emendas parlamentares previstas neste artigo implicará em crime de responsabilidade, nos termos da legislação aplicável.

    Art. 2º Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação, vigorando, inclusive para a Lei Orçamentária Anual de 2015 para o exercício 2016.

  • Denomina Rua Maranata, via pública.

    DENOMINA VIA PÚBLICA. Rua Maranata

    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PALHOÇA, Estado de Santa Catarina,

    Faço saber a todos os habitantes deste Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

    Art. 1º Fica denominada de RUA MARANATA, via pública municipal localizada no Loteamento Jardins I, no bairro Bela Vista, denominada no projeto de Loteamento por VL-02, com extensão total de aproximadamente 750,00 (setecentos e cinquenta metros), e 7,00 (sete metros) de largura, neste Município de Palhoça/SC.

    .Parágrafo único. A localização da referida Via Pública, de que trata o artigo anterior, obedece ao croqui anexo, parte integrante desta Lei.

    Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

  • Denomina Rua Jorge José da Rosa, via pública.

    DENOMINA VIA PÚBLICA. Rua Jorge José da Rosa

    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PALHOÇA, Estado de Santa Catarina,

    Faço saber a todos os habitantes deste Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

    Art. 1º Fica denominada de RUA JORGE JOSÉ DA ROSA, via pública municipal localizada no bairro São Sebastião, localizada próximo à Estrada Geral do Morro do Gato, com extensão total de aproximadamente 3.000 (três mil metros), e 6.00 (seis metros) de largura, neste Município.

    Parágrafo único. A localização da referida Via Pública, de que trata o artigo anterior, obedece ao croqui anexo, parte integrante desta Lei.

    Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

  • Denomina Rua Ary Jorge Ribeiro de Sá, via pública

    DENOMINA VIA PÚBLICA. Rua Ary Jorge Ribeiro de Sá

    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PALHOÇA, Estado de Santa Catarina,

    Faço saber a todos os habitantes deste Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

    Art. 1º Fica denominada de RUA ARY JORGE RIBEIRO DE SÁ, via pública municipal localizada no bairro Nova Palhoça, denominada no projeto por T-35, com extensão total de aproximadamente 195,85 metros, e 6,00 metros de largura, neste Município.

    Parágrafo único. A localização da referida Via Pública, de que trata o artigo anterior, obedece ao croqui anexo, parte integrante desta Lei.

    Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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