• Orçamento impositivo

    LEI ORGÂNICA. Acrescenta o art. 94-A, para tornar obrigatória a execução da programação orçamentaria, e dá outras providências.

    O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PALHOÇA, Estado de Santa Catarina,

    Faço saber a todos os habitantes deste Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e eu promulgo a seguinte Emenda à Lei Orgânica:

    Art. 1º Fica inserido o art. 94-A na Lei Orgânica do Município, com a seguinte redação:

    Art. 94-A. É obrigatória a execução orçamentária e financeira da programação incluída por emendas individuais do Legislativo Municipal em Lei Orçamentária Anual. (vide §11 do art. 166 da CF)

    1º. As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde. (vide §9º do art. 166 da CF)

    2º. As programações orçamentárias previstas no caput deste artigo não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos estritamente de ordem técnica, nestes casos, serão adotadas as seguintes medidas: (vide §12 e §14 do art. 166 da CF)

    I – até cento e vinte dias após a publicação da lei orçamentária, o Poder Executivo enviará ao Poder Legislativo as justificativas do impedimento;

    II – até trinta dias após o término do prazo previsto no inciso I deste parágrafo, o Poder Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável;

    III – até 30 de setembro, ou até trinta dias após o prazo previsto no inciso II, o Poder Executivo encaminhará projeto de lei ao Legislativo Municipal sobre o remanejamento da programação prevista inicialmente cujo impedimento seja insuperável; e

    IV – se, até 20 de novembro, ou até trinta dias após o término do prazo previsto no inciso III, o Legislativo Municipal não deliberar sobre o projeto, o remanejamento será implementado por ato do Poder Executivo, nos termos previstos na lei orçamentária anual.

    V – No caso de descumprimento do prazo imposto no inciso IV do §2º as programações orçamentárias previstas no caput deste artigo não serão consideradas de execução obrigatória nos casos dos impedimentos justificados na notificação prevista no inciso I do § 2º deste artigo. (vide §15 do art. 166 da CF)

    3º. Considera-se equitativa a execução das programações em caráter obrigatório que atenda de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas, independentemente de autoria. (vide §18 do art. 166 da CF)

    4º. Para fins do disposto no caput deste artigo, a execução da programação orçamentária será:

    I – demonstrada em dotações orçamentárias específicas da Lei Orçamentária Anual, preferencialmente em nível de subunidade orçamentária vinculada à secretaria municipal correspondente à despesa, para fins de apuração de seus respectivos custos e prestação de contas;

    II – fiscalizada e avaliada, pelo Vereador autor da emenda, quanto aos resultados obtidos.

    5º. A não execução da programação orçamentária das emendas parlamentares previstas neste artigo implicará em crime de responsabilidade, nos termos da legislação aplicável.

    Art. 2º Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação, vigorando, inclusive para a Lei Orçamentária Anual de 2015 para o exercício 2016.